As novas regras abrangem bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1(CNAE). Nesses casos, os contribuintes poderão optar por apurar o montante de imposto devido de forma simplificada, aplicando os percentuais de 3,75%, entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2020, e de 3,5%, a partir de 1º de janeiro de 2021, sobre a receita bruta auferida no período de apuração.
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https://fazenda.rs.gov.br/conteudo/13379/bares-e-restaurantes-terao-regime-diferenciado-de-apuracao-para-estimular-o-setor





